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Medida Provisória traz orientações sobre o pagamento auxílio-alimentação

A Medida Provisória Nº 1108 de 25/03/2022 dispõe sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT que deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro. Sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do art. 457 da CLT, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação (28/03/2022).


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Anderson Câmara

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